Planos municipais

Lista de planos municipais

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOUTOR SEVERIANO - RN: 453/2015

15/06/2015

Na área educacional, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação –SME, apresenta um Plano Municipal de Educação – PME, aberto a mudanças que se façam necessárias na dinâmica do desenvolvimento das ações planejadas, visando à melhoria da qualidade do ensino e à valorização do profissional da educação, consoante com a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205 e 206 e incisos I a VII; a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional –LDBEN nº 9.394/96 e a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, o qual, em seu art. 8º, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes...”, bem como na Lei Orgânica Municipal, Lei nº 046/90, a qual, embora, não verse sobre a construção do Plano Municipal de Educação, trata em seu § 1º do art. 59 , Capítulo III, das competências do Poder Público Municipal no que tange à oferta da educação e da organização de seu sistema municipal de ensino

Na área educacional, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação –SME, apresenta um Plano Municipal de Educação – PME, aberto a mudanças que se façam necessárias na dinâmica do desenvolvimento das ações planejadas, visando à melhoria da qualidade do ensino e à valorização do profissional da educação, consoante com a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205 e 206 e incisos I a VII; a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional –LDBEN nº 9.394/96 e a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, o qual, em seu art. 8º, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes...”, bem como na Lei Orgânica Municipal, Lei nº 046/90, a qual, embora, não verse sobre a construção do Plano Municipal de Educação, trata em seu § 1º do art. 59 , Capítulo III, das competências do Poder Público Municipal no que tange à oferta da educação e da organização de seu sistema municipal de ensino

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